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Normas para publicação da nova Lei 13.818/2019

Artigo

Embora o Congresso Nacional tenha aprovado o Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), com modificações que tocam as publicações de matérias legais e demais atos das sociedades anônimas, os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/76 continuam em vigor.

O Marco Legal das Startups manteve a obrigatoriedade de as sociedades anônimas realizarem as publicações em jornais, já que a dispensa prevista vale apenas para as companhias de capital fechado com receita bruta abaixo de R$ 78 milhões, independentemente do número de acionistas.

Também poderão ser dispensadas das publicações exigidas pela Lei nº 6.404/76 as Sociedades Anônimas de Capital Aberto de Menor Porte, novo tipo empresarial criado pela norma. O enquadramento como Sociedade Anônima de Menor Porte, porém, ainda será regulamentado pela CVM (arts. 294-A e 294-B da Lei nº 6.404/76).

Já as demais companhias de capital aberto continuam obrigadas a realizar normalmente todas as publicações previstas na Lei nº 6.404/76.

Abaixo, o comunicado nos exatos termos da Nota 3 do item 17.1 da normativa do DREI e o modelo do que deve constar na versão resumida do balanço.

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