Normas para publicação da nova lei 13.818/2019

Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o Marco Legal das Startups (LC n. 182/2021 ), com modificações que tocam as publicações matérias legais e demais atos das sociedades anônimas, os artigos 289 e art. 294, da Lei n. 6.404/76, continuam em vigor.
O Marco Legal das Startups (LC 182/2021) manteve a obrigatoriedade das Sociedades Anônimas de realizar as publicações em jornais, já que a dispensa prevista no projeto vale apenas para as companhias de capital fechado com RECEITA BRUTA abaixo de 78 milhões, independentemente do número de acionistas.
Também poderão ser dispensadas das publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 as Sociedades Anônimas de Capital Aberto de Menor Porte, novo tipo empresarial criado pela norma, todavia o enquadramento como Sociedade Anônima de Menor Porte ainda será regulamentada pela CVM (art. 294-A e B, da Lei 6.404/76).
Já as demais companhias de capital aberto, continuam obrigadas a realizar todas as publicações ordenadas na Lei n. 6.404/76, normalmente.

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